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Sindusfarma fará recesso entre 24/12 e 02/01

Como tradicionalmente acontece, o Sindusfarma fará uma breve interrupção em suas atividades regulares entre 24 - 31 de dezembro, voltando ao seu expediente normal a partir de 3 de janeiro (segunda-feira).

Desejamos a todos Boas Festas e Feliz Ano Novo!

 

12/03/2010
Deputado pede que fracionamento seja apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação

O deputado federal Bruno Araújo (PSDB-PE) solicitou na terça-feira (9/3), por meio de requerimento, que o Projeto de Lei nº 7.029, que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos, seja apreciado pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT), “para que esta possa deliberar sobre as alterações incluídas nos artigos 32 e 33 ocorridas na Comissão de Seguridade Social e Família, referentes a incentivos fiscais” e depreciação dos equipamentos.

Leia abaixo os artigos 32 e 33. Para ter acesso à íntegra do projeto, clique aqui.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir mecanismos específicos de incentivo fiscal às entidades mencionadas na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, com o propósito de estimular a fabricação e disp ensação de medicamento fracionado de que trata esta lei.

Art. 33. O custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos novos para consecução do disposto nesta lei, utilizados em processo industrial para viabilização das embalagens fracionadas de medicamentos, poderá ser depreciado em vinte e quatro quotas mensais.
§ 1º A parcela da depreciação acelerada que exceder à depreciação normal constituirá exclusão do lucro e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluída a normal e a parcela excedente, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, corrigida monetariamente, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, a conta de depreciação ex cedente à normal, registrada no livro de apuração do lucro real, será corrigida monetariamente.
§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos, inclusive os objeto de contratos de arrendamento mercantil.